# Registro público: STJ — 931660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd01c2aefddd9099e224806f9ee708baf6ecfeb0af26b0cc9b884230300e30f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909066
- **Número de registro na fonte:** 202402720670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
medida de busca e apreensão realizada em investigação de tráfico de
drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na execução da busca e apreensão judicialmente
autorizada, especialmente quanto ao horário de cumprimento do
mandado e à regularidade da Verificação Preliminar de Informação
(VPI).
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de
provas e fatos em sede de habeas corpus, considerando a alegação de
ausência de indícios suficientes de autoria.

### III. Razões de decidir

4. A decisão judicial que determinou a busca e
apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos,
não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação
do processo.
5. A divergência sobre o horário de cumprimento do mandado de busca
e apreensão não caracteriza ilegalidade flagrante, uma vez que o
amanhecer na região ocorreu antes do horário contestado, segundo
afirmado no acórdão de origem.
6. Eventuais irregularidades na fase de investigação não contaminam
a ação penal subsequente, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado de
provas, sendo imprópria para discutir a suficiência de indícios de
autoria delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de busca e apreensão embasada em
investigação prévia e indícios concretos não caracteriza
ilegalidade. 2. Divergências sobre o horário de cumprimento do
mandado não configuram ilegalidade flagrante. 3. Irregularidades na
fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente. 4.
Habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
medida de busca e apreensão realizada em investigação de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na execução da busca e apreensão judicialmente
autorizada, especialmente quanto ao horário de cumprimento do
mandado e à regularidade da Verificação Preliminar de Informação
(VPI).
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de
provas e fatos em sede de habeas corpus, considerando a alegação de
ausência de indícios suficientes de autoria.
III. Razões de decidir
4. A decisão judicial que determinou a busca e
apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos,
não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação
do processo.
5. A divergência sobre o horário de cumprimento do mandado de busca
e apreensão não caracteriza ilegalidade flagrante, uma vez que o
amanhecer na região ocorreu antes do horário contestado, segundo
afirmado no acórdão de origem.
6. Eventuais irregularidades na fase de investigação não contaminam
a ação penal subsequente, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado de
provas, sendo imprópria para discutir a suficiência de indícios de
autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de busca e apreensão embasada em
investigação prévia e indícios concretos não caracteriza
ilegalidade. 2. Divergências sobre o horário de cumprimento do
mandado não configuram ilegalidade flagrante. 3. Irregularidades na
fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente. 4.
Habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8cd01c2aefddd9099e224806f9ee708baf6ecfeb0af26b0cc9b884230300e30f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cd01c2aefddd9099e224806f9ee708baf6ecfeb0af26b0cc9b884230300e30f
- **SHA-256 do comentário:** 6cc12b5c79ddab3e23c136e45d03dacd1e214d4eaeb0b5aec1488ccff9ebe845
