# Registro público: STJ — 826531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22415f8d0827635afaaa0d13bdcc3a6d8eee7b761bfa8501fb4348124f0f7f75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909070
- **Número de registro na fonte:** 202301796861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas,
requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e
domiciliar e a reavaliação da dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundada suspeita para
a abordagem, violação ao direito ao silêncio e nulidade da
confissão informal. A decisão monocrática considerou a legalidade
das buscas e a dosimetria da pena, com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas.
3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida, e o Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus,
ressaltando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legal, diante
da alegação de ausência de fundada suspeita, e se a dosimetria da
pena foi adequada, considerando a quantidade e nocividade das drogas
apreendidas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática concluiu pela
legalidade das buscas, com base em indícios prévios da prática de
crime, justificando a atuação policial.
6. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio
não foi acolhida, pois a legislação processual penal não exige tal
prática no momento da abordagem.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na
discricionariedade do julgador e na maior gravidade da conduta,
evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando
baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação
processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento
da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e
nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da
pena-base".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas,
requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e
domiciliar e a reavaliação da dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundada suspeita para
a abordagem, violação ao direito ao silêncio e nulidade da
confissão informal. A decisão monocrática considerou a legalidade
das buscas e a dosimetria da pena, com base na quantidade e
nocividade das drogas apreendidas.
3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida, e o Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus,
ressaltando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legal, diante
da alegação de ausência de fundada suspeita, e se a dosimetria da
pena foi adequada, considerando a quantidade e nocividade das drogas
apreendidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela
legalidade das buscas, com base em indícios prévios da prática de
crime, justificando a atuação policial.
6. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio
não foi acolhida, pois a legislação processual penal não exige tal
prática no momento da abordagem.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na
discricionariedade do julgador e na maior gravidade da conduta,
evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando
baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação
processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento
da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e
nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da
pena-base".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 22415f8d0827635afaaa0d13bdcc3a6d8eee7b761bfa8501fb4348124f0f7f75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 826531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22415f8d0827635afaaa0d13bdcc3a6d8eee7b761bfa8501fb4348124f0f7f75
- **SHA-256 do comentário:** 67a6552e687cc24d36f541fede3b6cbd54b8e72aa558bafd3bc65d187b648179
