{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9670,"origem":"stj","sha256_origem":"1a598cd375ebe233b0b4c9d1b0e8faf60c156ecae2e8b2c3e8af78eabc2d3490","registro_original":{"id_fonte":"000821915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182013","numero_registro":"202102653025","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO\nCONHECIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA\nDE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora busca\nindenização por danos materiais e compensação por danos morais em\nrazão do denominado ?apagão? vivenciado no Estado do Amapá em\nnovembro de 2020. O Juízo federal declinou da competência para o\njulgamento da ação.\nII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nIII - No caso dos autos, o acórdão que julgou o agravo interno é\nclaro no sentido de que a decisão que julgou o conflito decidiu em\nconformidade com a jurisprudência que não acolhe conflito de\ncompetência quando a União declina expressamente da competência como\nocorreu nestes autos.\nIV - No agravo interno, a parte recorrente deixou de impugnar o\nreferido fundamento, razão pela qual o agravo interno não foi\nconhecido. Logo, não houve análise do mérito no agravo interno.\nAssim, não há que se falar em omissão quanto ao mérito.\nV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVI - Embargos de declaração  rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ba8a3f7fe63bbd3ec9b8b96728efe0c867f5150823a4453689d50d925d1c658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
