{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96702,"origem":"stj","sha256_origem":"7b9564a5dacb3ace66ef115aea8b0822285d9f703c6ab3ce9a2b2c3aa4e9a8c2","registro_original":{"id_fonte":"000909073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980380","numero_registro":"202500403702","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de falta grave\nconsistente na violação de área de circulação durante saída\ntemporária, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de\n1/3 dos dias remidos.\n2. A parte recorrente alega que a conduta do apenado não configura\nfalta grave, pois não está prevista no rol taxativo do art. 50 da\nLei de Execução Penal (LEP), e que o conjunto probatório é frágil,\nnão havendo violação dos deveres impostos.\n3. Requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da\nordem com absolvição do agravante ou aplicação de sanção diversa da\nregressão prisional.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do apenado, ao violar a área de circulação durante\nsaída temporária, configura falta grave que justifique a regressão\nde regime e a perda de dias remidos.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF.\n6. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo\ndisciplinar, com garantias do contraditório e da ampla defesa,\nimpuseram a infração disciplinar de natureza grave ao agravante, não\nhavendo ilegalidade a ser sanada.\n7. A análise da configuração da falta grave demanda incursão no\nacervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n8. A regressão ao regime fechado é proporcional e justificada pela\nprática de falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto\nnos artigos 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é meio adequado para\nafastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade\nde falta grave. 2. A regressão de regime é justificada pela prática\nde falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução\nPenal\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 50, 118 e 146-C.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,\nRel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 ART:00118 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SAÍDA TEMPORÁRIA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 813768>>-SP, <<AgRg no HC 794016>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - FALTA DISCIPLINAR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 885403>>-SP, <<AgRg no HC 899739>>-SP,\n         <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,\n         <<HC 704718>>-SP\n(FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME)\n   STJ - <<REsp 2156460>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd90d35a290a76ac3e9a3d1bb7796a85c1abafa06dab1025861c263009009df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
