# Registro público: STJ — 982705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30c5e7bdf1bf9b6fa6a6373744cccbc976024e00ead5e737f435669cbaaeb3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de
organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante
sequestro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de
destacar que um corréu, com conduta mais gravosa, não teve a prisão
preventiva decretada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas e o papel do agravante na organização criminosa.
4. Outra questão é se a concessão de liberdade provisória a um
corréu justifica a soltura do agravante, e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas atribuídas ao agravante, que é integrante de
organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é
justificada para interromper ou diminuir a atuação de membros de
grupos criminosos.
7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a
soltura do agravante, quando persistem os requisitos da prisão
preventiva.
8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da
custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas
atribuídas ao acusado. 2. A concessão de liberdade provisória a um
corréu não justifica a soltura de outro acusado, quando persistem os
requisitos da prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia
cautelar é recomendada quando não há elementos que justifiquem a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no RHC
168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
31/03/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de
organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante
sequestro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de
destacar que um corréu, com conduta mais gravosa, não teve a prisão
preventiva decretada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas e o papel do agravante na organização criminosa.
4. Outra questão é se a concessão de liberdade provisória a um
corréu justifica a soltura do agravante, e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas atribuídas ao agravante, que é integrante de
organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é
justificada para interromper ou diminuir a atuação de membros de
grupos criminosos.
7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a
soltura do agravante, quando persistem os requisitos da prisão
preventiva.
8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas
atribuídas ao acusado. 2. A concessão de liberdade provisória a um
corréu não justifica a soltura de outro acusado, quando persistem os
requisitos da prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia
cautelar é recomendada quando não há elementos que justifiquem a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no RHC
168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
31/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
