# Registro público: STJ — 987072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 186b3ece3f0ef4cd22c82de368011a7c2723de52ea8db5538f4569b2c1ee84c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de pendência de
julgamento de recurso próprio na instância ordinária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal
de Justiça quando há recurso próprio pendente de julgamento na
instância ordinária, sem que haja ilegalidade manifesta.

### III. Razões de decidir

3. A pendência de julgamento do recurso
próprio na instância ordinária esvazia a competência do Superior
Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão, em razão do
efeito devolutivo do recurso de apelação que permite ao Tribunal
estadual a revisão ampla do julgado.
4. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para
discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio.
5. Não sendo possível a verificação de ilegalidade manifesta na
decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do
Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pendência de julgamento do recurso
próprio na instância ordinária impede a apreciação de habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de ilegalidade
manifesta. 2. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas
corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ
se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se
traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso
próprio".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
492.362/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
09.04.2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 03.04.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de pendência de
julgamento de recurso próprio na instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal
de Justiça quando há recurso próprio pendente de julgamento na
instância ordinária, sem que haja ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
3. A pendência de julgamento do recurso
próprio na instância ordinária esvazia a competência do Superior
Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão, em razão do
efeito devolutivo do recurso de apelação que permite ao Tribunal
estadual a revisão ampla do julgado.
4. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para
discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio.
5. Não sendo possível a verificação de ilegalidade manifesta na
decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do
Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pendência de julgamento do recurso
próprio na instância ordinária impede a apreciação de habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de ilegalidade
manifesta. 2. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas
corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ
se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se
traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso
próprio".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
492.362/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
09.04.2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 03.04.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
