# Registro público: STJ — 2373244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 814948e7ed257745d9570f3f5ea0e7a996d9c17b802e4dca5cd179e47501cfd9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a
condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e a pena
fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, negando provimento à apelação defensiva.
2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal,
argumentando que o acórdão recorrido indevidamente valorizou
negativamente a circunstância do crime pelo fato de a subtração ter
atingido bens de duas vítimas distintas, violando o princípio da
legalidade e da individualização da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

4. A individualização da pena é
discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão
por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus
operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da
pena-base.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação
da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de
vítimas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa da culpabilidade deve
ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da
dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de
ilegalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a
condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e a pena
fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, negando provimento à apelação defensiva.
2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal,
argumentando que o acórdão recorrido indevidamente valorizou
negativamente a circunstância do crime pelo fato de a subtração ter
atingido bens de duas vítimas distintas, violando o princípio da
legalidade e da individualização da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é
discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão
por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus
operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da
pena-base.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação
da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de
vítimas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa da culpabilidade deve
ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da
dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de
ilegalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
CULPABILIDADE - PLURALIDADE DE VÍTIMAS)
   STJ - <<AgRg no HC 943494>>-MT
(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA - CRIME ÚNICO - CONCURSO FORMAL - ROUBO -
VÍTIMAS DISTINTAS)
   STJ - <<AgRg no HC 792057>>-SP, <<AgRg no HC 789660>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00070 ART:00157 PAR:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 789660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 742148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10698/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1992665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
