{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96709,"origem":"stj","sha256_origem":"f3cd6ab57b129fb5a6f4c74edf940fb36cb6baec547bf3499f513b358d00b763","registro_original":{"id_fonte":"000909104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552763","numero_registro":"202400210479","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento\nà apelação defensiva e afastou a aplicação da causa de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação do\nrecorrente pelo crime de tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de origem afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas, sob o argumento de que o recorrente se dedicava à\natividade criminosa, com base em denúncias de traficância e em um\nsegundo processo criminal em andamento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode ser embasada\nexclusivamente em presunções e na existência de outro processo\ncriminal em andamento, sem elementos concretos que demonstrem a\nhabitualidade delitiva do recorrente.\n4. A questão também envolve a análise da quantidade de drogas\napreendidas e sua influência na aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado no grau máximo.\nIII. Razões de decidir\n5. A exclusão do redutor do tráfico\nprivilegiado com base apenas na existência de outro processo\ncriminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e\ncaracteriza motivação inidônea.\n6. A quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) reforça\na necessidade de aplicação do redutor no grau máximo, uma vez que\nnão há indicativos de que o réu exercesse função relevante no\ntráfico de drogas.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de\nentorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar\nmais elevado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido para reformar o acórdão\nrecorrido, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, redimensionando as penas conforme o cálculo exposto na\nfundamentação, fixando o regime aberto e substituindo a pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nTese de julgamento:  \"1. A exclusão do redutor do tráfico\nprivilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na\nexistência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena\nquantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de\ndiminuição no patamar mais elevado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.594.419/RS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019;\nAREsp n. 2.429.625/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo\ne dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE PRIVILEGIADO - OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO -\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1594419>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AREsp 2429625>>-BA\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS\nQUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c44122062c4b6423620c9978013d1ccca537e50b699c734297ad8b7f4ee23b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
