# Registro público: STJ — 2552763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3cd6ab57b129fb5a6f4c74edf940fb36cb6baec547bf3499f513b358d00b763

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento
à apelação defensiva e afastou a aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, sob o argumento de que o recorrente se dedicava à
atividade criminosa, com base em denúncias de traficância e em um
segundo processo criminal em andamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode ser embasada
exclusivamente em presunções e na existência de outro processo
criminal em andamento, sem elementos concretos que demonstrem a
habitualidade delitiva do recorrente.
4. A questão também envolve a análise da quantidade de drogas
apreendidas e sua influência na aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no grau máximo.

### III. Razões de decidir

5. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado com base apenas na existência de outro processo
criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e
caracteriza motivação inidônea.
6. A quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) reforça
a necessidade de aplicação do redutor no grau máximo, uma vez que
não há indicativos de que o réu exercesse função relevante no
tráfico de drogas.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de
entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar
mais elevado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, redimensionando as penas conforme o cálculo exposto na
fundamentação, fixando o regime aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento:  "1. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na
existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena
quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de
diminuição no patamar mais elevado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.594.419/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019;
AREsp n. 2.429.625/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento
à apelação defensiva e afastou a aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, sob o argumento de que o recorrente se dedicava à
atividade criminosa, com base em denúncias de traficância e em um
segundo processo criminal em andamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode ser embasada
exclusivamente em presunções e na existência de outro processo
criminal em andamento, sem elementos concretos que demonstrem a
habitualidade delitiva do recorrente.
4. A questão também envolve a análise da quantidade de drogas
apreendidas e sua influência na aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no grau máximo.
III. Razões de decidir
5. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado com base apenas na existência de outro processo
criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e
caracteriza motivação inidônea.
6. A quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) reforça
a necessidade de aplicação do redutor no grau máximo, uma vez que
não há indicativos de que o réu exercesse função relevante no
tráfico de drogas.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de
entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar
mais elevado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, redimensionando as penas conforme o cálculo exposto na
fundamentação, fixando o regime aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento:  "1. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na
existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena
quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de
diminuição no patamar mais elevado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.594.419/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019;
AREsp n. 2.429.625/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE PRIVILEGIADO - OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO -
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1594419>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AREsp 2429625>>-BA
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS
QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2229184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
