{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96715,"origem":"stj","sha256_origem":"eb653726fc42980b490bd35d93dcae7d2420948f3013f92f0ced78c9d67f66ae","registro_original":{"id_fonte":"000909137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889399","numero_registro":"202400357483","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE\nAFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA.\nIMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR\nSI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A\nATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é\naplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique a atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\n2. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento\nsuficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento\ndeste Superior Tribunal de Justiça.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração\nde atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a\ndedicação a atividade criminosa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 854445>>-SP, <<AgRg no HC 580641>>-SP\n   STF - [[HC 206417]], [[HC 205249]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cda6d071184c10af0a29e91245d0b79018dbaf17dc13fb9f04373e75dd43604f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
