{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96716,"origem":"stj","sha256_origem":"93f546e416465af2036bf68bfb1467b9399d3bb60a7c5a1859ad7d9b02c058bf","registro_original":{"id_fonte":"000909138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940553","numero_registro":"202403219709","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E\nPROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA 1/3\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE\nDE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES (MAIS DE UMA CONDENAÇÃO).\nPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. RESP N. 2.003.716/RS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de negativa de autoria/participação no\ndelito em razão de inconsistência no depoimento das testemunhas,\nsobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória\ne de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias\nordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas\nnos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que\nlhe foram imputados.\n2. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de\naumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as\nhipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique\naumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao\nJuiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59\ndo Código Penal.\nIn casu, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do\nagravante e dos corréus - 66 porções de cocaína, pesando 58,16g; 10\nporções de maconha, pesando 39,7g; e 58 porções de crack, pesando\n92,38g - bem como os maus antecedentes do acusado (mais de uma\ncondenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base\nna fração de 1/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código\nPenal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias\njudiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das\npenas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há\nimpedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,\nainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,\ndesde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.\nPrecedentes.\n3. No julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, de minha Relatoria (DJe de\n31/10/2023), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema\n1.172), firmou-se a tese de que: \"[a] reincidência específica como\núnico fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais\ngravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada\nfundamentação baseada em dados concretos do caso\".\nNa hipótese, a pena sofreu um aumento de 1/6 na segunda fase em\nrazão da reincidência específica. Dessa forma, a fração aplicada não\nse mostra desproporcional, encontrando-se em consonância com a\njurisprudência da Terceira seção deste STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20c83b4ba67f811c6ed8c3a153acb733249ba05b481e796e14f9385ba956c5e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93f546e416465af2036bf68bfb1467b9399d3bb60a7c5a1859ad7d9b02c058bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
