# Registro público: STJ — 20848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0f99ed972ff5113f5689e3b7a9c8a675c85eeb24145b9f3b60cf54c4c7490c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO
ATO ANISTIADOR NO ÂMBITO DO MS 18.554/DF. PREJUDICIALIDADE DA
MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE
SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO NO BOJO DO REFERIDO WRIT.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É prudente que se aguarde o trânsito em julgado no âmbito do MS
18.554/DF, em que se discute a validade do ato anistiador, quando
será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
817.338/DF (Tema 839).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar a suspensão da execução até que sobrevenha o trânsito em
julgado no bojo do referido writ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO
ATO ANISTIADOR NO ÂMBITO DO MS 18.554/DF. PREJUDICIALIDADE DA
MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE
SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO NO BOJO DO REFERIDO WRIT.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado no âmbito do MS
18.554/DF, em que se discute a validade do ato anistiador, quando
será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
817.338/DF (Tema 839).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar a suspensão da execução até que sobrevenha o trânsito em
julgado no bojo do referido writ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
