{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96722,"origem":"stj","sha256_origem":"6e88a6e1ad746c374c50648dacf897ff2ae806122f6d3654a4298b58cb3112f3","registro_original":{"id_fonte":"000909144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978577","numero_registro":"202500301266","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE\nAVALIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de\nconstrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de\nofício.\n2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da\ninsignificância ou, subsidiariamente, a alteração de regime e\nsubstituição da pena por restritivas de direito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reiteração criminosa do agravante e a ausência de laudo de\navaliação, impedem a aplicação do princípio da insignificância,\nconforme jurisprudência do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que o\nprincípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração ou\nhabitualidade no cometimento de crimes patrimoniais.\n5. O agravante possui múltiplas condenações criminais transitadas em\njulgado por crimes patrimoniais, o que evidencia a inviabilidade da\naplicação do princípio da insignificância.\n6. Diante da ausência de laudo de avaliação, impossível verificar se\no valor dos bens furtados está dentro do limite considerado\ninsignificante por esta Corte Superior, correspondente a 10% do\nsalário mínimo vigente à época do delito.\n7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que\njustifiquem a alteração da decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2.\nA reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não\naltera a decisão de habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.\n210.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7460c0f97e8e86ac4db4308615a2723805ca8fd10383d5f7ebcf03b6c4706cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
