# Registro público: STJ — 2611184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6db3acd827b34a30515fe58ad050a9478363bd288a0b7bde28f92294b254ea9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909148
- **Número de registro na fonte:** 202401322805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
2. O recorrente subtraiu fios elétricos de iluminação natalina,
avaliados em R$97,00 (noventa e sete reais) correspondendo a 8% do
salário mínimo vigente à época, e possui reincidência e diversas
outras passagens por delitos patrimoniais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a
aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e a
diversas outras passagens por delitos patrimoniais do recorrente,
decisão mantida pela relatoria com base na jurisprudência do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do recorrente são
suficientes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do baixo valor da res furtivae.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ considera que a
reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência e por diversas
passagens em delitos patrimoniais, é fundamento idôneo para obstar a
aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional
e baseada em juízo de ponderação, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável no caso
concreto.
7. A função preventiva da pena e a prevenção da reincidência são
consideradas na decisão, evitando o desprestígio do Direito Penal e
a estimulação da reiteração de pequenos delitos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva, demonstrada pela
reincidência e por diversas passagens em delitos patrimoniais, é
fundamento idôneo para obstar a aplicação do princípio da
insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve
ser excepcional e baseada em juízo de ponderação, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável
em casos de reincidência."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput; CP, art. 155,
§2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 690.832/SC,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,
AgRg no HC 652.008/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 01.06.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E DIVERSAS OUTRAS PASSAGENS POR DELITOS PATRIMONIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
2. O recorrente subtraiu fios elétricos de iluminação natalina,
avaliados em R$97,00 (noventa e sete reais) correspondendo a 8% do
salário mínimo vigente à época, e possui reincidência e diversas
outras passagens por delitos patrimoniais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a
aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e a
diversas outras passagens por delitos patrimoniais do recorrente,
decisão mantida pela relatoria com base na jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do recorrente são
suficientes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do baixo valor da res furtivae.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera que a
reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência e por diversas
passagens em delitos patrimoniais, é fundamento idôneo para obstar a
aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional
e baseada em juízo de ponderação, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável no caso
concreto.
7. A função preventiva da pena e a prevenção da reincidência são
consideradas na decisão, evitando o desprestígio do Direito Penal e
a estimulação da reiteração de pequenos delitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva, demonstrada pela
reincidência e por diversas passagens em delitos patrimoniais, é
fundamento idôneo para obstar a aplicação do princípio da
insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve
ser excepcional e baseada em juízo de ponderação, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável
em casos de reincidência."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput; CP, art. 155,
§2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 690.832/SC,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,
AgRg no HC 652.008/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 01.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2611184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6db3acd827b34a30515fe58ad050a9478363bd288a0b7bde28f92294b254ea9
- **SHA-256 do comentário:** aa5cab1c38996d41797fb319b2ddc192ae788e8e441d5179a9a4e9487e9d6584
