# Registro público: STJ — 2699889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45dacc0f053d15897d76eb2cbfe437be05a9ce93f2436e88267df1ae83d6ae07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909149
- **Número de registro na fonte:** 202402698924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os
descabimento da pretendida desclassificação da imputação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais
e testemunhais, além de depoimentos de policiais.
3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo
pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação
delitiva.
4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os
requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações
penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de
diminuição de pena.
5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n.
283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do
acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
recurso especial.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas
produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente.
7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente.
8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de
circunstâncias judiciais.

### III. Razões de decidir

9. A decisão agravada foi mantida, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas
robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do
tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade
significativa.
10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do
recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de
circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

### IV. Dispositivo e tese

13. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas não
pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso
especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é
justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância
judicial dos maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 2100083/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os
descabimento da pretendida desclassificação da imputação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais
e testemunhais, além de depoimentos de policiais.
3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo
pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação
delitiva.
4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os
requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações
penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de
diminuição de pena.
5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n.
283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do
acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
recurso especial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas
produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente.
7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente.
8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de
circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
9. A decisão agravada foi mantida, pois a
condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas
robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do
tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade
significativa.
10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do
recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de
circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas não
pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para
consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso
especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é
justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância
judicial dos maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no R Esp 2087676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 2100083/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2087676>>-SP, <<AgRg no REsp 2100083>>-PR
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2485636>>-SP, <<AgRg no HC 855441>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
- **SHA-256 do registro documental:** 45dacc0f053d15897d76eb2cbfe437be05a9ce93f2436e88267df1ae83d6ae07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45dacc0f053d15897d76eb2cbfe437be05a9ce93f2436e88267df1ae83d6ae07
- **SHA-256 do comentário:** 7be429c80fdcbb746e78c8c2cab022e37b37e5301ac52d8b4a874c2128c08286
