# Registro público: STJ — 2703069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa51959e4618240e9281dac2578ba3d65777936c560b40541d479e0db3fafeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909150
- **Número de registro na fonte:** 202402769179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga
apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria
necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida
e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame
fático-probatório dos autos.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam
acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga
apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria
necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida
e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam
acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fa51959e4618240e9281dac2578ba3d65777936c560b40541d479e0db3fafeb
- **SHA-256 do comentário:** 2c1773dae907515d7e1f6ee662c2b72ae451345396be6389781c3f1d2f452dc9
