# Registro público: STJ — 27696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2c926528ffeb2baf858f244204ecfe88358b4ac16e5c5ddae195765516c45f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL
CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio tribunal.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710/DF,
entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a
receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora,
acrescidos de juros de mora e correção monetária.
III - Segurança concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, conceder a segurança para determinar que
a autoridade impetrada promova o pagamento dos valores fixados pela
portaria anistiadora a título de atrasados, com correção monetária e
juros de mora, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - AÇÃO DE COBRANÇA)
   STJ - <<MS 22509>>-DF
   STF - [[RMS 27357]]-DF,
         [[RE-RG 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 394)
(MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO RETROATIVO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA)
   STJ - <<MS 21975>>-DF,
         <<MS 21999>>-DF,
         <<MS 22221>>-DF,
         <<AgInt no MS 23087>>-DF,
         <<AgInt no MS 24300>>-DF,
         <<EDcl no MS 24122>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO - DECISÃO ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<MS 21032>>-DF
(PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no MS 24694>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
