{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96730,"origem":"stj","sha256_origem":"031b7cea2a1a423865c5ba62dfce6ca5a932435de465ead25a91a1bccf896839","registro_original":{"id_fonte":"000909152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985461","numero_registro":"202500695566","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À\nREVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA\nQUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus impetrado para reconhecimento da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, bem como para abrandamento do regime prisional.\n2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no\nart. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.\n3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante em razão da\nquantidade de droga apreendida, do modo de acondicionamento dos\nentorpecentes e do teor da prova pericial extraída do aparelho\ncelular da condenada.\n4. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da\ncondenação, sendo indeferido liminarmente por se tratar de sucedâneo\nde revisão criminal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em definir se a impetração de\nhabeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena, após o trânsito\nem julgado, pode ser admitida em substituição à revisão criminal, e\nse há ilegalidade manifesta na decisão que afastou a minorante do\ntráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão\ncriminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou\nabuso de poder, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. A análise do preenchimento dos requisitos para a aplicação da\ncausa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige\nreexame de provas, providência incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\n8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da\nminorante, com base na elevada quantidade de droga apreendida (16\ntijolos de Cannabis sativa L., pesando aproximadamente 8.790\ngramas), no modo de acondicionamento e no conteúdo pericial extraído\ndo celular da condenada, elementos que indicam dedicação a\natividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas.\n9. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra amparo no art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido corretamente fundamentada na\nelevada quantidade e na nocividade da substância entorpecente\napreendida.\n10. Não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que\njustifique a concessão da ordem de ofício, inexistindo motivos para\nreforma da decisão monocrática.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a516247af5a1dd369c4efeaa468083f50074c11a9ce0d7bd4ff997b17c6e789d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"031b7cea2a1a423865c5ba62dfce6ca5a932435de465ead25a91a1bccf896839","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
