# Registro público: STJ — 2144260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d6cce9081004452af547e8836883f8d122678d271d981c40ee2e373014b5888

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909185
- **Número de registro na fonte:** 202401463531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
excluir a continuidade delitiva, restabelecendo as penas impostas
pelo julgador de primeiro grau.
2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão e 20 dias-multa,
pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, cometido duas
vezes, em concurso material, com a pena corporal substituída por
duas restritivas de direitos. O Tribunal federal de origem
reconheceu a continuidade delitiva, redimensionando as sanções para
2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, convertida a punição
corporal por duas restritivas de direitos.
3. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art.
71, caput, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva devido ao intervalo superior
a um ano entre os crimes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o intervalo
entre os crimes é superior a trinta dias, considerando a
jurisprudência do STJ que adota esse critério temporal como
referência.

### III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi mantida, pois a
jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da continuidade
delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta
dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação
entre as condutas.
6. A análise do mérito do recurso especial não exigiu reexame de
fatos e provas, pois limitou-se à verificação da ausência de
fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional,
nestes autos, para o reconhecimento da continuidade delitiva em
lapso superior a um ano, o que afasta a incidência do óbice previsto
na Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva não pode ser
reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta
dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação
entre as condutas. 2. A análise do mérito do recurso especial não
exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Lei n.
7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R
Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no
HC n. 961.655/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO .  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
excluir a continuidade delitiva, restabelecendo as penas impostas
pelo julgador de primeiro grau.
2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão e 20 dias-multa,
pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, cometido duas
vezes, em concurso material, com a pena corporal substituída por
duas restritivas de direitos. O Tribunal federal de origem
reconheceu a continuidade delitiva, redimensionando as sanções para
2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, convertida a punição
corporal por duas restritivas de direitos.
3. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art.
71, caput, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva devido ao intervalo superior
a um ano entre os crimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o intervalo
entre os crimes é superior a trinta dias, considerando a
jurisprudência do STJ que adota esse critério temporal como
referência.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida, pois a
jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da continuidade
delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta
dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação
entre as condutas.
6. A análise do mérito do recurso especial não exigiu reexame de
fatos e provas, pois limitou-se à verificação da ausência de
fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional,
nestes autos, para o reconhecimento da continuidade delitiva em
lapso superior a um ano, o que afasta a incidência do óbice previsto
na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva não pode ser
reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta
dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação
entre as condutas. 2. A análise do mérito do recurso especial não
exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Lei n.
7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R
Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no
HC n. 961.655/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d6cce9081004452af547e8836883f8d122678d271d981c40ee2e373014b5888
- **SHA-256 do comentário:** 7efe07d2483a6aa763679a264191610e904e881ec6a923141fb5be965bf46d8b
