# Registro público: STJ — 193173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956c2ebf7ed5606e202d18b324cd76716d4a3d6aa43427827b03de4b1da93ddc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909187
- **Número de registro na fonte:** 202400314858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, visando o trancamento do
Inquérito Policial nº 5004195-60.2019.4.03.6109, em trâmite na 2ª
Vara Federal de São Carlos/SP, sob alegação de violação à Súmula
Vinculante nº 24 do STF e ausência de justa causa, considerando
decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu parcialmente a
exigibilidade do crédito tributário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento das investigações destinadas a apurar suposta
prática de crime contra a ordem tributária, considerando a
constituição definitiva do crédito tributário e a suspensão parcial
da exigibilidade dos débitos por decisão liminar em mandado de
segurança.

### III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade.
4. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito
administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula
Vinculante nº 24 do STF.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em
mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo
automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
6. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança
demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição
definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já
ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do
STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida
em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não
suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança
demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas
corpus.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CTN,
art. 151.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula Vinculante nº
24; STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, visando o trancamento do
Inquérito Policial nº 5004195-60.2019.4.03.6109, em trâmite na 2ª
Vara Federal de São Carlos/SP, sob alegação de violação à Súmula
Vinculante nº 24 do STF e ausência de justa causa, considerando
decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu parcialmente a
exigibilidade do crédito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento das investigações destinadas a apurar suposta
prática de crime contra a ordem tributária, considerando a
constituição definitiva do crédito tributário e a suspensão parcial
da exigibilidade dos débitos por decisão liminar em mandado de
segurança.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade.
4. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito
administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula
Vinculante nº 24 do STF.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em
mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo
automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
6. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança
demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição
definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já
ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do
STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida
em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não
suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança
demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas
corpus.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CTN,
art. 151.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula Vinculante nº
24; STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 956c2ebf7ed5606e202d18b324cd76716d4a3d6aa43427827b03de4b1da93ddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 956c2ebf7ed5606e202d18b324cd76716d4a3d6aa43427827b03de4b1da93ddc
- **SHA-256 do comentário:** 787aaeb513390624978df010c905e9c83958bd2761ef8b293888079427ced33b
