# Registro público: STJ — 196685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909188
- **Número de registro na fonte:** 202401312770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, impetrado em favor de paciente denunciada por tráfico de
drogas e receptação, após operação da Guarda Municipal de Várzea
Paulista/SP.
2. A defesa alegou violação de domicílio, pesca probatória e
cerceamento de defesa, devido à negativa de inclusão de documentos
que indicariam investigação dos guardas municipais por corrupção e
favorecimento ao tráfico de drogas.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, e a decisão
monocrática negou provimento ao recurso, justificando a entrada na
residência pela situação de flagrante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal e as provas obtidas são válidas,
considerando a alegação de ilicitude das provas e falta de justa
causa para a ação penal.
5. A defesa questiona a negativa de juntada de documentos sobre a
investigação dos guardas municipais e a alegação de cerceamento de
defesa.

### III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática considerou que a
atuação da Guarda Municipal foi legítima e que as provas obtidas são
válidas, com base na decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as
guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública.
7. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir
diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não
havendo cerceamento de defesa.
8. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A atuação da Guarda Municipal é legítima e
as provas obtidas são válidas quando há justa causa para a ação
penal. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão
de premissas fáticas é inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; ADPF 995.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, impetrado em favor de paciente denunciada por tráfico de
drogas e receptação, após operação da Guarda Municipal de Várzea
Paulista/SP.
2. A defesa alegou violação de domicílio, pesca probatória e
cerceamento de defesa, devido à negativa de inclusão de documentos
que indicariam investigação dos guardas municipais por corrupção e
favorecimento ao tráfico de drogas.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, e a decisão
monocrática negou provimento ao recurso, justificando a entrada na
residência pela situação de flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal e as provas obtidas são válidas,
considerando a alegação de ilicitude das provas e falta de justa
causa para a ação penal.
5. A defesa questiona a negativa de juntada de documentos sobre a
investigação dos guardas municipais e a alegação de cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática considerou que a
atuação da Guarda Municipal foi legítima e que as provas obtidas são
válidas, com base na decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as
guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública.
7. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir
diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não
havendo cerceamento de defesa.
8. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A atuação da Guarda Municipal é legítima e
as provas obtidas são válidas quando há justa causa para a ação
penal. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão
de premissas fáticas é inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; ADPF 995.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6b0469e969b77827543fcb56a47ba95effc7473a1cba39dce24629ac90eb5038
- **SHA-256 do comentário:** c2249da6362d556486776fd7550bbb6d77e7b0cda067daa097b3ab61228c3c13
