{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9674,"origem":"stj","sha256_origem":"67fd9f1adcd3bd259d423c7f435219f92b6f4ff98edc2584bc017ddfb4e273f4","registro_original":{"id_fonte":"000822018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5866","numero_registro":"201602172579","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA\nJURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE  ESPECIAL. CONVERSÃO\nDE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA\nAPOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL  SUBMETIDO  À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM\nMOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.\nI - Esta  Corte,  ao  julgar  o Recurso Especial n. 1.310.034/PR,\nsubmetido  ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nsegundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo\nespecial e comum a lei em  vigor  à época da aposentadoria,\nindependentemente do período no qual as atividades foram exercidas\npelo segurado.\nII - Sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do Tema\n546/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é cabível\no pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art. 966, V do\nCPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF, que dispõe não\ncaber Ação Rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver\nfundamento em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais.\nIII - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo,\ndesconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.441.362/PR, e, em\njuízo rescisório, dar provimento ao Recurso Especial do INSS para\nafastar a conversão de tempo de serviço comum em especial após a\nedição da Lei n. 9.032/1995 e determinar a análise do preenchimento\ndos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e a\npossibilidade de reafirmação da DER antes da suspensão do benefício\natualmente percebido, em observância ao requerido no pedido\nsucessivo na inicial da ação originária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, julgar procedente o pedido para, em juízo\nrescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n.\n1.441.362/PR, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Recurso\nEspecial do INSS para afastar a conversão de tempo de serviço comum\nem especial após a edição da Lei n. 9.032/1995 e determinar a\nanálise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo\nde contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER antes da\nsuspensão do benefício atualmente percebido, em observância ao\nrequerido no pedido sucessivo na inicial da ação originária, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM\nESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA)\n   STJ - <<REsp 1310034>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 546)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt na AR 5410>>-RS,\n         <<AgInt na AR 5882>>-SC\n(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO POSTERIOR A JULGAMENTO DE REPETITIVO -\nATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO - LEI APLICÁVEL)\n   STJ - <<AR 6051>>-RS,\n         <<AR 5729>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1892406>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a3f0a20383082a5e7acc1f121cdeedc1fd85f136ca9547be5c2b883face522c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
