# Registro público: STJ — 5866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67fd9f1adcd3bd259d423c7f435219f92b6f4ff98edc2584bc017ddfb4e273f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE. I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE  ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL  SUBMETIDO  À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM
MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.
I - Esta  Corte,  ao  julgar  o Recurso Especial n. 1.310.034/PR,
submetido  ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo
especial e comum a lei em  vigor  à época da aposentadoria,
independentemente do período no qual as atividades foram exercidas
pelo segurado.
II - Sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do Tema
546/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é cabível
o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art. 966, V do
CPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF, que dispõe não
caber Ação Rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver
fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais.
III - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo,
desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.441.362/PR, e, em
juízo rescisório, dar provimento ao Recurso Especial do INSS para
afastar a conversão de tempo de serviço comum em especial após a
edição da Lei n. 9.032/1995 e determinar a análise do preenchimento
dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e a
possibilidade de reafirmação da DER antes da suspensão do benefício
atualmente percebido, em observância ao requerido no pedido
sucessivo na inicial da ação originária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, julgar procedente o pedido para, em juízo
rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n.
1.441.362/PR, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Recurso
Especial do INSS para afastar a conversão de tempo de serviço comum
em especial após a edição da Lei n. 9.032/1995 e determinar a
análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo
de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER antes da
suspensão do benefício atualmente percebido, em observância ao
requerido no pedido sucessivo na inicial da ação originária, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA)
   STJ - <<REsp 1310034>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 546)
(AÇÃO RESCISÓRIA - LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt na AR 5410>>-RS,
         <<AgInt na AR 5882>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO POSTERIOR A JULGAMENTO DE REPETITIVO -
ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO - LEI APLICÁVEL)
   STJ - <<AR 6051>>-RS,
         <<AR 5729>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1892406>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00057 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art57_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109468/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
