{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96742,"origem":"stj","sha256_origem":"5a99cc06ef8a3c02c106668377f73f8ffa4fc90ab6611b1ed82be471d6781db7","registro_original":{"id_fonte":"000909231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928291","numero_registro":"202402519309","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso\npróprio, visando o reconhecimento de nulidade processual e o\nafastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.\n2. O paciente foi condenado em primeira instância por roubo majorado\ne resistência, com pena de reclusão e detenção, além de multa. A\ndefesa alegou constrangimento ilegal por não observância do art. 212\ndo CPP e a existência de laudo pericial indicando que a arma\nutilizada era um simulacro.\n3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa. Nessa\ninstância superior, o habeas corpus foi não conhecido em decisão\nmonocrática e posterior acolhimento de embargos de declaração sem\nefeitos infringentes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n5. Outra questão é a possibilidade de afastamento da majorante\nrelativa ao emprego de arma de fogo, considerando a alegação de que\no objeto era um simulacro.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não foi conhecido por ser\nsubstitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no\nSTJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverificou no presente caso.\n7. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de\nfogo para a incidência da majorante, desde que comprovada a\nutilização por outros meios, como testemunhos, o que foi constatado\nno caso.\n8. A alegação de que a arma era um simulacro não foi enfrentada pela\nCorte de origem, impedindo a análise pelo STJ, sob pena de\nsupressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\nmajorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e\nperícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 3. A\nanálise de questões não enfrentadas pela instância inferior\nconfigura supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CP, art. 157, §\n2°-A, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nHC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira\nTurma, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcf734d6315bb1cf6ef142c7ab57b711e052ec5d2a54f945c121e957a4c03df4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a99cc06ef8a3c02c106668377f73f8ffa4fc90ab6611b1ed82be471d6781db7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
