# Registro público: STJ — 210527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d34ab0ebbb56cc0203912f6a4d40ab3b559dae51cd52a6d10e93000a509c819

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909234
- **Número de registro na fonte:** 202500227240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios. O agravante foi condenado em primeira instância
por injúria, com pena substituída por restritiva de direitos. A
Turma Recursal negou provimento à apelação, confirmando a sentença.
O habeas corpus impetrado não foi conhecido pelo Tribunal de origem
por ser substitutivo de recurso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de
origem não conhece da impetração, sob pena de supressão de
instância.
3. A defesa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial
Criminal e requer a nulidade dos atos processuais a partir da
decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal.

### III. Razões de decidir

4. O recurso ordinário em habeas corpus é
incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração,
conforme o art. 105, II, "a" da CF/88, que permite o recurso apenas
contra decisões denegatórias de mérito.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
6. A emendatio libelli antes da sentença é possível quando a
alteração da qualificação jurídica dos crimes repercute na definição
da competência do Juízo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso ordinário em habeas corpus é
incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, sob
pena de supressão de instância. 2. A emendatio libelli pode ocorrer
antes da sentença quando a alteração jurídica do crime repercute na
definição da competência do Juízo".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 654, § 2º; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp
1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 18/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios. O agravante foi condenado em primeira instância
por injúria, com pena substituída por restritiva de direitos. A
Turma Recursal negou provimento à apelação, confirmando a sentença.
O habeas corpus impetrado não foi conhecido pelo Tribunal de origem
por ser substitutivo de recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de
origem não conhece da impetração, sob pena de supressão de
instância.
3. A defesa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial
Criminal e requer a nulidade dos atos processuais a partir da
decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário em habeas corpus é
incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração,
conforme o art. 105, II, "a" da CF/88, que permite o recurso apenas
contra decisões denegatórias de mérito.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
6. A emendatio libelli antes da sentença é possível quando a
alteração da qualificação jurídica dos crimes repercute na definição
da competência do Juízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso ordinário em habeas corpus é
incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, sob
pena de supressão de instância. 2. A emendatio libelli pode ocorrer
antes da sentença quando a alteração jurídica do crime repercute na
definição da competência do Juízo".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 654, § 2º; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp
1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 18/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 6d34ab0ebbb56cc0203912f6a4d40ab3b559dae51cd52a6d10e93000a509c819
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d34ab0ebbb56cc0203912f6a4d40ab3b559dae51cd52a6d10e93000a509c819
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 6d34ab0ebbb56cc0203912f6a4d40ab3b559dae51cd52a6d10e93000a509c819
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

