{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96745,"origem":"stj","sha256_origem":"c322f7f182f2a68c11443b8a8d4e0a159126006ce0953c9f5969f2adcb3c58eb","registro_original":{"id_fonte":"000909236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192603","numero_registro":"202400125750","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado\npara trancar ação penal por suposta ilicitude na quebra de sigilo\nbancário sem autorização judicial.\n2. Fato relevante. O agravante, gerente da Caixa Econômica Federal\n(CEF), foi denunciado por envolvimento em fraudes na concessão de\nlinhas de crédito do programa CONSTRUCARD, com base em provas\nobtidas em procedimento administrativo disciplinar.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região\nconcedeu habeas corpus para trancar a ação penal de cinco corréus,\nmas denegou em relação ao agravante, considerando válida a quebra de\nsigilo bancário no âmbito do PAD, devido à sua condição de\nempregado da CEF.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quebra de sigilo bancário realizada sem autorização judicial,\nno âmbito de procedimento administrativo disciplinar, contamina as\nprovas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore\nenvenenada.\nIII. Razões de decidir\n5. A relação de subordinação funcional entre o\nagravante e a CEF justifica a quebra de sigilo bancário no âmbito\ndo procedimento administrativo disciplinar, sem necessidade de\nautorização judicial.\n6. O sigilo bancário não possui caráter absoluto e pode ser mitigado\nem hipóteses excepcionais previstas em lei, conforme entendimento\ndo Supremo Tribunal Federal.\n7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica de forma\nabsoluta, sendo mitigada pelas exceções da fonte independente e da\ndescoberta inevitável.\n8. As provas obtidas no procedimento administrativo disciplinar\nconstituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas pela\neventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra de sigilo bancário no âmbito de\nprocedimento administrativo disciplinar é válida para empregados da\ninstituição financeira, sem necessidade de autorização judicial. 2.\nA teoria dos frutos da árvore envenenada é mitigada pelas exceções\nda fonte independente e da descoberta inevitável. 3. Provas obtidas\nem procedimento administrativo disciplinar constituem fontes\nautônomas e independentes, não contaminadas por eventual ilicitude\nna quebra de sigilo bancário de terceiros\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; CPP, art.\n157, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 601.314/SP, Rel.\nMin. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2016; STJ, AgRg\nno RHC 177.595/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 26.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"245ba7a0dd4b8cfca669979492e4b8d6a8a7dc2a988b4d894755b582f2d8061e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
