# Registro público: STJ — 211286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f029bf9acfc383c46f3acb2fae4a680e6fc9237339ec201587bab86c3633648

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909239
- **Número de registro na fonte:** 202500431417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina. O agravante busca a revogação da prisão preventiva
decretada em 07/12/2023, pela prática, em tese, de crimes previstos
no Código Penal e em legislações específicas.
2. A prisão preventiva foi cumprida em 10/01/2024, e a denúncia foi
recebida em 14/02/2024. A defesa alega constrangimento ilegal devido
ao excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento
da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na
formação da culpa, justificando o relaxamento da prisão preventiva
ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

4. A corte de origem constatou que a demora no
prosseguimento do feito é atribuída à defesa dos acusados, não
havendo desídia do aparelho judiciário. A complexidade do caso e a
necessidade de cartas precatórias justificam o tempo consumido na
instrução.
5. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade
para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando
em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos.
6. O excesso de prazo provocado pela defesa não configura
constrangimento ilegal, conforme a Súmula n. 64 do STJ. A manutenção
da custódia cautelar é recomendada pelos elementos constantes nos
autos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O excesso de prazo na instrução processual
provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal. 2. A
manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade do
caso e pela ausência de desídia do judiciário."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 3º;
Lei n. 10.826/03, art. 16, caput, e § 1º, IV; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ,
AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/08/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina. O agravante busca a revogação da prisão preventiva
decretada em 07/12/2023, pela prática, em tese, de crimes previstos
no Código Penal e em legislações específicas.
2. A prisão preventiva foi cumprida em 10/01/2024, e a denúncia foi
recebida em 14/02/2024. A defesa alega constrangimento ilegal devido
ao excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento
da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na
formação da culpa, justificando o relaxamento da prisão preventiva
ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A corte de origem constatou que a demora no
prosseguimento do feito é atribuída à defesa dos acusados, não
havendo desídia do aparelho judiciário. A complexidade do caso e a
necessidade de cartas precatórias justificam o tempo consumido na
instrução.
5. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade
para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando
em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos.
6. O excesso de prazo provocado pela defesa não configura
constrangimento ilegal, conforme a Súmula n. 64 do STJ. A manutenção
da custódia cautelar é recomendada pelos elementos constantes nos
autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O excesso de prazo na instrução processual
provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal. 2. A
manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade do
caso e pela ausência de desídia do judiciário."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 3º;
Lei n. 10.826/03, art. 16, caput, e § 1º, IV; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ,
AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 2f029bf9acfc383c46f3acb2fae4a680e6fc9237339ec201587bab86c3633648
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 2f029bf9acfc383c46f3acb2fae4a680e6fc9237339ec201587bab86c3633648
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2f029bf9acfc383c46f3acb2fae4a680e6fc9237339ec201587bab86c3633648
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f029bf9acfc383c46f3acb2fae4a680e6fc9237339ec201587bab86c3633648
- **SHA-256 do comentário:** b6ce3609710bddee0b0888df5967e6c7764e15f07996ff1cc05acd2dfd7b470e
