{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96748,"origem":"stj","sha256_origem":"77d31e39de8d1c34865b741e14b7fa1d73d6fc7cf50fd3652991bbb76c9a443c","registro_original":{"id_fonte":"000909242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211183","numero_registro":"202500405532","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA\nDE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nsentença de pronúncia por crime de homicídio qualificado, já\ntransitada em julgado e sob matéria preclusa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a sentença de pronúncia, mesmo após o trânsito em julgado, pode\nser debatida por meio de habeas corpus, considerando a preclusão da\nmatéria, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de\ndefesa.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem não analisou a matéria\ntrazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob\npena de supressão de instância.\n4. As nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento\noportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme art. 571 do\nCPP.\n5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e\nprovas, sendo inviável a apreciação de alegações que demandam\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As nulidades, mesmo se ditas absolutas,\ndevem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão\ntemporal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de\nfatos e provas. 3. A apreciação direta, pelo STJ, de matéria não\nanalisada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de\ninstância\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 571.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 130.655/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg\nno AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nDJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acc8f5a8d3dc96580161c1ad00f05612e4fd82772be3bd8714ed1033c4543093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
