{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96749,"origem":"stj","sha256_origem":"0267565fce9057662b4e1fa2b111849d5924f085f26ea395036502b51e48a63a","registro_original":{"id_fonte":"000909244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208333","numero_registro":"202404519586","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.\nSUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo\nmedidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal\ngrave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião\nplástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o\nexercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são\njustificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão que impôs as medidas cautelares\nestá fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,\nconsiderando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente.\n4. A suspensão do exercício da medicina especializada é medida\nadequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois\natende aos requisitos do art. 319 do CPP e visa resguardar a ordem\npública.\n5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi\nratificada pelo colegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão do exercício profissional pode\nser imposta como medida cautelar para garantir a ordem pública e\nevitar a reiteração delitiva, desde que fundamentada em dados\nconcretos. 2. A medida cautelar deve ser proporcional à gravidade\ndos fatos imputados e adequada à situação do caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319, VI. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC\n153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n08.02.2022; STJ, HC 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06f1185d0756b5de2b090a68661ac8d5086516c8614984d890fe0edb81dcfe7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
