{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9675,"origem":"stj","sha256_origem":"17998b21872fb7fda6241edbf0b1c8e0434dac5d6f82dc6b349dabe6abe8c42d","registro_original":{"id_fonte":"000822020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"187601","numero_registro":"202201112719","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCONFECÇÃO DE CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PREJUÍZO A\nPESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSIBILIDADE. DANO NACIONAL. FORO\nCOMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.\nCAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o\nJuízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado,\npara fins de processar e julgar ação civil pública ajuizada pela\nDefensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal\ne pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil - ONCB, em desfavor\nda União Federal e do Banco Central do Brasil, visando tutela\njurisdicional que impeça a produção e a distribuição, bem como\ndetermine a adequação às normas de acessibilidade de lotes de\ncédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), fabricadas em prejuízo de\npessoas com deficiência visual quanto a marcas táteis e tamanho.\nII - O Juízo suscitado declarou-se incompetente, por entender que\neventual cumprimento das obrigações de fazer postuladas na demanda\nenvolvem a atuação simultânea e coordenada de diversos órgãos\ninternos, não apenas do Banco Central do Brasil, sediados no\nDistrito Federal, como também de outros  órgãos  do  Sistema\nFinanceiro   Nacional,   incluindo   as   diversas Instituições\nFinanceiras que movimentam atualmente as notas de R$ 200,00 em\ncirculação, de modo que a comunicação entre os diversos órgãos das\nProcuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a\ntramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República.\nPor sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em  se  tratando  de\nação  civil  pública  com  abrangência  nacional  ou regional, a\npropositura pode ocorrer no foro da capital de Estado ou no Distrito\nFederal, ficando a critério do autor em qual foro irá demandar.\nIII - No microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que\nrege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência\npara propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez,\no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em\ncaso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a\ncausa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.\nTrata-se de competências territoriais concorrentes e a escolha fica\na critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na\ndefesa dos interesses transidividuais lesados e facilitar o acesso à\nJustiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro do\nDistrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito\nnacional.\nVI - A preocupação declinada pelo Juízo suscitado foi com o suposto\nfato de que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias\nenvolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do\nfeito em outro foro que não o da Capital da República. Contudo, as\nautarquias possuem privilégios processuais semelhantes aos dos entes\npolíticos e deve-se ter em conta, principalmente, o fato de que: \"A\nfaculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente\nentre os indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal para\njulgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o\nacesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das\nsedes das autarquias.\" (STF. RE 627709 ED / DF, Pleno. Relator Min.\nEdson Fachin, julgado em 17.11.2016).\nV - Precedentes deste STJ: AgInt no AREsp 944.829/DF, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe\n12/6/2019; CC 126.601/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013; CC 112.235/DF,\nRel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em\n09/02/2011, DJe 16/02/2011; REsp 712.006/DF, Rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010.\nVI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado,\ncassando a decisão precária.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito e declarou competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de\nSão Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00093 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FORO COMPETENTE - ART. 93, II, DO CDC - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -\nCAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL - ESCOLHA DO AUTOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 944829>>-DF,\n         <<CC 126601>>-MG,\n         <<CC 112235>>-DF,\n         <<REsp 712006>>-DF\n   STF - [[RE 627709]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a423395d9fb15c97e3c207316cff7f6c141c81444b23525fa7a4ef3621bb73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
