{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96750,"origem":"stj","sha256_origem":"0455659476889ea2a33468cbd892247e02ba39ed00aa11a35e72a5b49bca5f72","registro_original":{"id_fonte":"000909248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194988","numero_registro":"202400816161","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR\nNATURAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina deflagrou operação para apurar\nsupostos crimes de organização criminosa e comercialização irregular\nde produtos medicinais e terapêuticos, por profissionais de saúde,\nem clínicas de estética e farmácias de manipulação.\n2. A defesa alega nulidade processual, devido à violação do\nprincípio do promotor natural, sustentando que a 20ª Promotoria de\nJustiça de Joinville deveria oficiar no feito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação ao princípio do promotor natural, devido à\ndesignação de outra Promotoria de Justiça para atuar no caso.\n4. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo\ndecorrente.\nIII. Razões de decidir\n5. A designação de Promotora de Justiça para\ncooperar na operação encontrava respaldo no interesse público e na\ncontinuidade dos trabalhos, não configurando violação ao princípio\ndo promotor natural.\n6. Não há elementos que indiquem manipulação casuística ou intenção\nde perseguição à agravante.\n7. A agravante não demonstrou o prejuízo necessário à declaração de\nnulidade.\n8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a\ndecisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A designação de promotor para atuar em caso\nespecífico deve respeitar o princípio do promotor natural, mas pode\nser justificada pelo interesse público e continuidade dos\ntrabalhos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a\ndeclaração de nulidade processual. 3. A análise de teses que\ndemandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do\nhabeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n82.575/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/06/2018; STJ, RHC\n36.789/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017;\nSTJ, HC 49.425/SP, Rel.ª Min.ª Jane Silva, DJe 20/10/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b250ac6f82ceda7d3afc59d291125571f96db32d430ed8b53677b6b2f66f30c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
