{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96751,"origem":"stj","sha256_origem":"3816395bbebf68255428e34458e9aab7ea4815ceb058f281753495d46edd8fce","registro_original":{"id_fonte":"000909258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206511","numero_registro":"202404037392","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\npleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa\ncausa, alegando-se a inexistência de apreensão de entorpecentes e a\nfragilidade da acusação de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus,\ndiante da alegação de ausência de justa causa.\n3. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade\ndo crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de\nentorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do\nrecorrente ao delito.\nIII. Razões de decidir\n4. O trancamento da ação penal é medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova\nde materialidade.\n5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado,\npossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não\nhavendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação\npenal. O acusado foi apontado na denúncia como fornecedor de cocaína\npara corréu.\n6. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de\napreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a\nevidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de\ndrogas com apenas um deles.\n7. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda\nexame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal é medida\nexcepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova\nde materialidade. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas\nprescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados,\nbastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a\napreensão de drogas com apenas um deles. 3. A análise da autoria\ndelitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de\nprovas, inviável na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, HC 234725 AgR,\nRel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023; STJ,\nAgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, julgado em 04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d405d643937d59a28032183220c7b259d2014bf5ea11c0a3eb38d594f6227cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
