# Registro público: STJ — 206511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3816395bbebf68255428e34458e9aab7ea4815ceb058f281753495d46edd8fce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa
causa, alegando-se a inexistência de apreensão de entorpecentes e a
fragilidade da acusação de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus,
diante da alegação de ausência de justa causa.
3. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade
do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de
entorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do
recorrente ao delito.

### III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade.
5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado,
possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal. O acusado foi apontado na denúncia como fornecedor de cocaína
para corréu.
6. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a
evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de
drogas com apenas um deles.
7. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda
exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas
prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados,
bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a
apreensão de drogas com apenas um deles. 3. A análise da autoria
delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de
provas, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, HC 234725 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023; STJ,
AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 04.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa
causa, alegando-se a inexistência de apreensão de entorpecentes e a
fragilidade da acusação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus,
diante da alegação de ausência de justa causa.
3. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade
do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de
entorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do
recorrente ao delito.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade.
5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado,
possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal. O acusado foi apontado na denúncia como fornecedor de cocaína
para corréu.
6. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a
evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de
drogas com apenas um deles.
7. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda
exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas
prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados,
bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a
apreensão de drogas com apenas um deles. 3. A análise da autoria
delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de
provas, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, HC 234725 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023; STJ,
AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 04.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
