# Registro público: STJ — 987779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8aa14fd39903c0cc87bed912d1040f39a2f41c2ef87e736b3c3e6f554e99dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à
reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando
incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria
julgado anteriormente caso similar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância
da competência por prevenção é absoluta ou relativa.

### III. Razões de decidir

3. A nulidade por inobservância da competência
por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige
comprovação de prejuízo.
4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta
Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer
vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela
preclusão.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade por inobservância da competência
por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 706; STJ, RHC
n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à
reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando
incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria
julgado anteriormente caso similar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância
da competência por prevenção é absoluta ou relativa.
III. Razões de decidir
3. A nulidade por inobservância da competência
por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige
comprovação de prejuízo.
4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta
Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer
vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela
preclusão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade por inobservância da competência
por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 706; STJ, RHC
n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
