{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96754,"origem":"stj","sha256_origem":"6544eb4b219013495a7c13649057699df744005aa47d972b6b33f5287594b5d6","registro_original":{"id_fonte":"000909264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993856","numero_registro":"202501182985","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE\nEXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.  Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado\ncontra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça,\nsem que houvesse deliberação por órgão colegiado.\"\n2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de\nDireito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação\npenal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02\n(dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial\nsemiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática\ndo delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte\nvezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o\ntrânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.\n0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por\nforça da decisão monocrática de Desembargadora relator.\n3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios\nempregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido\nliminarmente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar se a impetração de habeas corpus contra decisão\nmonocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior\nTribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias\nordinárias.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui\ncompetência para examinar habeas corpus apenas contra decisões\nproferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme\ndisposto no art. 105, inciso II, alínea \"c\", da Constituição\nFederal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por\num órgão colegiado.\n5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a\ninterposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento\ndas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação\npelo STJ.\n6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização\nhabeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive,\nencontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte\nSuperior: Súmula n. 691/STF.\n7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador\ne não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como\nmeio de burlar os requisitos do recurso próprio.\n8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O STJ não pode conhecer habeas corpus\ncontra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das\ninstâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é\nnecessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A\nconcessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e\nnão pode ser utilizada para violar regras de competência ou como\nmeio de burlar os requisitos do recurso próprio\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"c\", e II;\nCPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe\nde 18/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"252c56576056473ef1e83b42dc521f5eac57754ed34555b6d5bb2b8dcd83ebc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
