{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96755,"origem":"stj","sha256_origem":"bb39fcca03a4c39bd3b51b486bb312b5322daa77e48d099d7903aa078bd1cd62","registro_original":{"id_fonte":"000909265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074356","numero_registro":"202301774014","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena\nde 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 66\ndias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso\nI, cometido por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código\nPenal.\n2. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da\ndefesa, que alegava, entre outros pontos, a inexistência de concurso\nformal de crimes, a excessiva elevação da pena-base, e a\ninidoneidade dos fundamentos para justificá-la.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve concurso formal de crimes, bis in idem na aplicação das\nmajorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo na\nindividualização da pena, e se a elevação da pena-base foi\ndevidamente fundamentada.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação\ncumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, e\na legalidade do aumento sucessivo ou de \"efeito cascata\".\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão impugnada foi mantida, pois as\ninstâncias de origem fundamentaram adequadamente a elevação da\npena-base em dois anos, considerando as circunstâncias concretas do\ncaso, como a premeditação do crime, o cerceamento do direito de\nlocomoção da vítima e de sua filha com necessidades especiais por\nmais de hora, pela gravidade de uma escola ter sido escolhida para a\nprática das subtrações; pelo elevado valor dos bens subtraídos e\nnão recuperados; pelo prejuízo de professores e alunos que ficaram\nimpossibilitados de dar e de ter aula; pela destruição de cabos e\nportas; e pelo fato de o réu gozar de situação financeira\nconfortável.\n6. O Tribunal de Justiça local foi peremptório quanto à subtração de\nbens pertencentes a duas vítimas distintas. Assim, diante desse\ncenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido\ncontrário, da subtração de bens de uma única vítima para o\nreconhecimento de crime único, teria de revisitar fatos e provas,\nprovidência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da\nSúmula n. 7, STJ.\n7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de\nagentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a\njurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há\nfundamentação idônea.\n8. A aplicação do \"efeito cascata\" na dosimetria da pena foi\nconsiderada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota\no critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A elevação da pena-base deve ser\nfundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a\ncumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há\nfundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito\ncascata) é permitido no concurso de majorantes.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º,\ninciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC\n938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n26.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - ELEVAÇÃO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2552310>>-RN, <<AgRg no HC 946897>>-SP,\n         <<HC 856733>>-RJ, <<AgRg no HC 879760>>-PR,\n         <<AREsp 2249150>>-PA\n(MAJORANTES - CUMULAÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2614544>>-AL, <<AgRg no HC 924505>>-MA\n(DOSIMETRIA DE PENA - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES)\n   STJ - <<HC 938462>>-SP, <<AgRg no HC 806159>>-SP\n(CONCURSO DE MAJORANTES - USO CUMULATIVO DE FRAÇÕES - EFEITO\nCASCATA)\n   STJ - <<HC 850319>>-SP, <<AgRg no HC 723412>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no HC 679706>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e054f5c2aaa83ff8d3a70e5550ec5463b79881550797707e99867c710cf6bf6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
