# Registro público: STJ — 2074356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb39fcca03a4c39bd3b51b486bb312b5322daa77e48d099d7903aa078bd1cd62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena
de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 66
dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso
I, cometido por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código
Penal.
2. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da
defesa, que alegava, entre outros pontos, a inexistência de concurso
formal de crimes, a excessiva elevação da pena-base, e a
inidoneidade dos fundamentos para justificá-la.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve concurso formal de crimes, bis in idem na aplicação das
majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo na
individualização da pena, e se a elevação da pena-base foi
devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação
cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, e
a legalidade do aumento sucessivo ou de "efeito cascata".

### III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi mantida, pois as
instâncias de origem fundamentaram adequadamente a elevação da
pena-base em dois anos, considerando as circunstâncias concretas do
caso, como a premeditação do crime, o cerceamento do direito de
locomoção da vítima e de sua filha com necessidades especiais por
mais de hora, pela gravidade de uma escola ter sido escolhida para a
prática das subtrações; pelo elevado valor dos bens subtraídos e
não recuperados; pelo prejuízo de professores e alunos que ficaram
impossibilitados de dar e de ter aula; pela destruição de cabos e
portas; e pelo fato de o réu gozar de situação financeira
confortável.
6. O Tribunal de Justiça local foi peremptório quanto à subtração de
bens pertencentes a duas vítimas distintas. Assim, diante desse
cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido
contrário, da subtração de bens de uma única vítima para o
reconhecimento de crime único, teria de revisitar fatos e provas,
providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da
Súmula n. 7, STJ.
7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de
agentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há
fundamentação idônea.
8. A aplicação do "efeito cascata" na dosimetria da pena foi
considerada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota
o critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A elevação da pena-base deve ser
fundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a
cumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há
fundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito
cascata) é permitido no concurso de majorantes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º,
inciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC
938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena
de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 66
dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso
I, cometido por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código
Penal.
2. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da
defesa, que alegava, entre outros pontos, a inexistência de concurso
formal de crimes, a excessiva elevação da pena-base, e a
inidoneidade dos fundamentos para justificá-la.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve concurso formal de crimes, bis in idem na aplicação das
majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo na
individualização da pena, e se a elevação da pena-base foi
devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação
cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, e
a legalidade do aumento sucessivo ou de "efeito cascata".
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida, pois as
instâncias de origem fundamentaram adequadamente a elevação da
pena-base em dois anos, considerando as circunstâncias concretas do
caso, como a premeditação do crime, o cerceamento do direito de
locomoção da vítima e de sua filha com necessidades especiais por
mais de hora, pela gravidade de uma escola ter sido escolhida para a
prática das subtrações; pelo elevado valor dos bens subtraídos e
não recuperados; pelo prejuízo de professores e alunos que ficaram
impossibilitados de dar e de ter aula; pela destruição de cabos e
portas; e pelo fato de o réu gozar de situação financeira
confortável.
6. O Tribunal de Justiça local foi peremptório quanto à subtração de
bens pertencentes a duas vítimas distintas. Assim, diante desse
cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido
contrário, da subtração de bens de uma única vítima para o
reconhecimento de crime único, teria de revisitar fatos e provas,
providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da
Súmula n. 7, STJ.
7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de
agentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há
fundamentação idônea.
8. A aplicação do "efeito cascata" na dosimetria da pena foi
considerada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota
o critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A elevação da pena-base deve ser
fundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a
cumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há
fundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito
cascata) é permitido no concurso de majorantes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º,
inciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC
938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - ELEVAÇÃO - IDONEIDADE)
   STJ - <<AREsp 2552310>>-RN, <<AgRg no HC 946897>>-SP,
         <<HC 856733>>-RJ, <<AgRg no HC 879760>>-PR,
         <<AREsp 2249150>>-PA
(MAJORANTES - CUMULAÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2614544>>-AL, <<AgRg no HC 924505>>-MA
(DOSIMETRIA DE PENA - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES)
   STJ - <<HC 938462>>-SP, <<AgRg no HC 806159>>-SP
(CONCURSO DE MAJORANTES - USO CUMULATIVO DE FRAÇÕES - EFEITO
CASCATA)
   STJ - <<HC 850319>>-SP, <<AgRg no HC 723412>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no HC 679706>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110037/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1009204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106050/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2142363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88929/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
