{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96756,"origem":"stj","sha256_origem":"a497d821d8c36b9279aa203a3a538afd5fe7a1c598bd1c8c0077a54bfa56f3b2","registro_original":{"id_fonte":"000909266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982034","numero_registro":"202500499214","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão\ndomiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime\nsemiaberto.\n2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de\nexecução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva\ndo cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do\ncumprimento da pena pelo apenado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado\npor apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é\nconsolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do\ntrabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto\nna Lei de Execução Penal.\n5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a\nimpossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.\n6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por\nseus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impossibilidade de fiscalização do\ntrabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a\nautorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a\nfiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, arts. 28,\n36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC\n758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n27.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5a14fd1a66abd671bedababc0611a37654d367abf93c27e941ce3a57c557056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
