# Registro público: STJ — 987113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda372b97c4375751c490521a5fa5fe1fa2543fea074e386113ccd887c770a16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu
pedido de liminar em habeas corpus.
2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a
administração pública, organização criminosa e corrupção.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar
em habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada
distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de
distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma
operação policial original.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas
corpus, por se tratar de medida sem previsão legal.
6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção
da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe agravo regimental contra decisão
que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A
certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da
Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e
relacionado à mesma operação policial original."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR
DEFERIDA. RECURSO INCABÍVEL. TESE DE VÍCIO DE PREVENÇÃO. PROCESSO
CONEXO RELACIONADO À MESMA OPERAÇÃO POLICIAL ORIGINAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu
pedido de liminar em habeas corpus.
2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a
administração pública, organização criminosa e corrupção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar
em habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada
distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de
distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma
operação policial original.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas
corpus, por se tratar de medida sem previsão legal.
6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção
da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe agravo regimental contra decisão
que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A
certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da
Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e
relacionado à mesma operação policial original."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. .

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
