# Registro público: STJ — 983654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0813993a25cf2f744fef48d07416d69ca891e5b2ab9020ee809164b6ac6b9ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de
liminar em habeas corpus originário.
2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação
por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base
em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia
ilícita e a natureza das drogas apreendidas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique
a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo
o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede
o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar
em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos,
como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas
e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade
manifesta.
6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais
branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e
merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 691 do STF impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação,
baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o
envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura
ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg
no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de
liminar em habeas corpus originário.
2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação
por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base
em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia
ilícita e a natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique
a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo
o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede
o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar
em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos,
como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas
e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade
manifesta.
6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais
branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e
merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 691 do STF impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação,
baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o
envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura
ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg
no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
