{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9676,"origem":"stj","sha256_origem":"2afa6148d3d7f569965221636a5bfc32b48d9c09bc2addcec890fcfc068dc3de","registro_original":{"id_fonte":"000822030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25858","numero_registro":"202000650406","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.\nPERDA DE OBJETO DO MANDAMUS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão dessa\nrelatoria que concedeu a segurança e determinou o pagamento do valor\nconstante do ato anistiador, acrescido de juros e correção\nmonetária.\n3. A agravante limitou-se a defender a perda do objeto do mandado de\nsegurança e superveniente ausência do interesse de agir, ao\nargumento de que a Portaria anistiadora n. 1.676/2002 teria sido\nanulada pela Portaria n. 718/2021, após regular processo de revisão.\n4. Em consulta à jurisprudência desta Corte, obtém-se a informação\nde que no MS 27.656/DF, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de\nFaria, foi proferida decisão concedendo a ordem \"para anular a\nNotificação n. 1631/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como todos os atos\nposteriores, inclusive a Portaria n. 718, de 9 de março de 2021\".\n5. Inexistindo a apontada anulação do ato anistiador, deve-se\nproceder o pagamento dos valores expressamente reconhecidos na\nPortaria n. 1.676/2002, conforme determinado pela decisão agravada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001676 ANO:2002\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)","LEG:FED PRT:000718 ANO:2021\n(MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS - MDH)"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - MILITAR - PORTARIA N. 718/2021)\n   STJ - {{MS 27656}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ea813bed11c52cdf708b134d206678f25e4c1f9b3100a27ede180f68e69684c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
