# Registro público: STJ — 25858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afa6148d3d7f569965221636a5bfc32b48d9c09bc2addcec890fcfc068dc3de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão dessa
relatoria que concedeu a segurança e determinou o pagamento do valor
constante do ato anistiador, acrescido de juros e correção
monetária.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante limitou-se a defender a perda do objeto do mandado de
segurança e superveniente ausência do interesse de agir, ao
argumento de que a Portaria anistiadora n. 1.676/2002 teria sido
anulada pela Portaria n. 718/2021, após regular processo de revisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consulta à jurisprudência desta Corte, obtém-se a informação
de que no MS 27.656/DF, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de
Faria, foi proferida decisão concedendo a ordem "para anular a
Notificação n. 1631/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como todos os atos
posteriores, inclusive a Portaria n. 718, de 9 de março de 2021".
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo a apontada anulação do ato anistiador, deve-se
proceder o pagamento dos valores expressamente reconhecidos na
Portaria n. 1.676/2002, conforme determinado pela decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão dessa
relatoria que concedeu a segurança e determinou o pagamento do valor
constante do ato anistiador, acrescido de juros e correção
monetária.
3. A agravante limitou-se a defender a perda do objeto do mandado de
segurança e superveniente ausência do interesse de agir, ao
argumento de que a Portaria anistiadora n. 1.676/2002 teria sido
anulada pela Portaria n. 718/2021, após regular processo de revisão.
4. Em consulta à jurisprudência desta Corte, obtém-se a informação
de que no MS 27.656/DF, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de
Faria, foi proferida decisão concedendo a ordem "para anular a
Notificação n. 1631/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como todos os atos
posteriores, inclusive a Portaria n. 718, de 9 de março de 2021".
5. Inexistindo a apontada anulação do ato anistiador, deve-se
proceder o pagamento dos valores expressamente reconhecidos na
Portaria n. 1.676/2002, conforme determinado pela decisão agravada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA - MILITAR - PORTARIA N. 718/2021)
   STJ - {{MS 27656}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001676 ANO:2002
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
- LEG:FED PRT:000718 ANO:2021
(MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS - MDH)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
