# Registro público: STJ — 981521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 349be00abbdddb3a10abceb66ddd14da2fbf895279f97f73d13404a72544bb5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909340
- **Número de registro na fonte:** 202500474903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à
ordem pública.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e
munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a
natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem
fundamentar a prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do acusado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela
quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As
condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à
ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e
munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a
natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem
fundamentar a prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela
quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As
condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 349be00abbdddb3a10abceb66ddd14da2fbf895279f97f73d13404a72544bb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

