{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9677,"origem":"stj","sha256_origem":"20eb8d36ca5d09c5d0a9d91a9ee5f3f5954d6ae796982a9228bd59075525849d","registro_original":{"id_fonte":"000822031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"519","numero_registro":"201703207194","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.\nCONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nDATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE,\n submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento\nde que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para\nconversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se\ninicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.\n3. Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a\nprejudicial de prescrição, sob o fundamento de que \"o termo inicial\ndo prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro\ndesta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter\ndireito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas,\nem pecúnia\" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de\nuniformização, julgou-o procedente por entender que \"a decisão\nimpugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal\nde Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo\nda Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada\". A\npropósito: PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira\nSeção, DJe 7/5/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO -\nTERMO A QUO - DATA DA APOSENTADORIA)\n   STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516),\n         <<PUIL 1325>>-RS,\n         {{PUIL 1322}}-RS,\n         {{PUIL 1080}}-RS,\n         {{PUIL 1014}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"675fb005c63c8708898fb5aec85f2b0015554706593dcdb453da878ba41cce87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
