# Registro público: STJ — 519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20eb8d36ca5d09c5d0a9d91a9ee5f3f5954d6ae796982a9228bd59075525849d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE,
 submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento
de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para
conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se
inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
- **Item 3 (texto oficial):** Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a
prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial
do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro
desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter
direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas,
em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de
uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão
impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo
da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada". A
propósito: PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 7/5/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE,
 submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento
de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para
conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se
inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
3. Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a
prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial
do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro
desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter
direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas,
em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de
uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão
impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo
da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada". A
propósito: PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 7/5/2020.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO -
TERMO A QUO - DATA DA APOSENTADORIA)
   STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516),
         <<PUIL 1325>>-RS,
         {{PUIL 1322}}-RS,
         {{PUIL 1080}}-RS,
         {{PUIL 1014}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
