# Registro público: STJ — 983413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a382c506503c9b6e3138d4103c59bfb7d70e22e6fc525c4d14303906e7f84e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909379
- **Número de registro na fonte:** 202500583453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre
o pedido de progressão de regime.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal
prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua
realização para a progressão de regime.

### III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi
realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se
manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame
criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios
profissionais a benefícios da execução penal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização e juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus
que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez
realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo
ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em
05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO
REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre
o pedido de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal
prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua
realização para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi
realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se
manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame
criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios
profissionais a benefícios da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização e juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus
que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez
realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo
ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em
05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d7a382c506503c9b6e3138d4103c59bfb7d70e22e6fc525c4d14303906e7f84e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** d7a382c506503c9b6e3138d4103c59bfb7d70e22e6fc525c4d14303906e7f84e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7a382c506503c9b6e3138d4103c59bfb7d70e22e6fc525c4d14303906e7f84e
- **SHA-256 do comentário:** c8cd6419378f197d9d54fe85f1ce8ba02eab6b9da03147a8d8ce6221def00b09
