{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96771,"origem":"stj","sha256_origem":"51754baa4d274dc481b249b94863d600e7285b98d150a2402bd1cc1602378d74","registro_original":{"id_fonte":"000909380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75009","numero_registro":"202404054582","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE\nRELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE A\nCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO.\nRECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO DE JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL EM PEDIDO DE\nPROVIDÊNCIAS. NATUREZA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS\nFORA DO PRAZO LEGAL. ART. 798-A DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n1. \"A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão\npela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve\nser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos\ntermos do art. 71, § 4º, do RISTJ. [...]\". (AgInt no REsp 1926463,\nRel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., publicado no Dje 22.09.2021).\nPrecedentes.\nSituação em que o embargante não arguiu a alegada incompetência da\n3ª Seção do STJ para julgamento de seu recurso, nem antes da\nprolação de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de efeito\nsuspensivo, nem no agravo regimental interposto contra tal decisão,\nvindo a suscitar a incompetência apenas nos presentes embargos de\ndeclaração. Preclusão reconhecida.\n2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente\nno sentido de que \"A natureza da matéria subjacente é que fixará a\ncompetência do órgão julgador e, consequentemente, as regras\nprocedimentais aplicáveis à espécie\", inclusive os prazos recursais.\n(EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nTerceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)\" (AgRg no RMS\nn. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 13/3/2023, DJe de 21/3/2023).\nIn casu, o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo\nde Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP,\nno qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre\ndiferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de\nadvogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas\nno ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes\npenitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial.\nAdemais, um dos questionamentos postos pelo ora embargante em seu\nrecurso ordinário versa sobre a (i)legitimidade da OAB/AP para\nformular pedido de providências junto à Vara de Execução Penal, uma\nvez que não figura no rol de legitimados do art. 61 da Lei de\nExecução Penal.\nNítida, assim, a natureza penal da matéria subjacente aos\nquestionamentos postos no recurso ordinário, exsurgindo a\ncompetência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.\n3. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art.\n219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e\nexpressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art.\n798, segundo o qual \"Todos os prazos correrão em cartório e serão\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado\". Precedentes desta Corte.\n4. De acordo com o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº\n14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias\ncompreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo\nnos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos\nvinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei\nnº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas\nmedidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do\njuízo competente. O referido dispositivo não veda a intimação da\nparte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no\nprimeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.\nMuito embora a Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024 estabeleça, em\nseu art. 1º, que \"Os prazos processuais ficam suspensos a partir de\n20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025\",\no mesmo artigo excepciona os prazos processuais em matéria penal, em\nrazão da regra contida no art. 798-A do CPP.\n5. Na situação em exame, o ora embargante teve ciência do acórdão\nembargado em 19/12/2024. Assim sendo, a contagem do prazo recursal\nde 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal\nteve início no dia 21/01/2025 (terça-feira) e se esgotou em\n22/01/2025 (quarta-feira). No entanto, os presentes embargos de\ndeclaração somente foram protocolados em 06/02/2025 (quinta-feira),\nrevelando-se intempestivo o recurso.\n6. Embargos de declaração não conhecidos, ante a sua\nintempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76661a9c47fc54c2453aca9ae7ecdc7860912157b7b65d3b3ea866aeb4ca6399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
