# Registro público: STJ — 212815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b4d824a33a0c5415c598b57c6913cb0169619cb3aac79def49f906fec539fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909383
- **Número de registro na fonte:** 202500828450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RISCO
DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTOILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual sem
fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da
medida, indicando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo
risco de reiteração, porquanto é reincidente. As considerações
expostas pelas instâncias ordinárias se resumiram a esse aspecto
subjetivo, tanto para superar o requisito legal que autoriza a
prisão (art. 313, I, do CPP) em relação aos crimes imputados (art.
14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP) quanto para reconhecer a
presença dos requisitos para a prisão preventiva em razão do suposto
risco de reiteração (art. 312 do CPP), sem descrever outras
excepcionalidades que efetivamente demonstrem a periculosidade do
paciente para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RISCO
DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTOILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual sem
fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da
medida, indicando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo
risco de reiteração, porquanto é reincidente. As considerações
expostas pelas instâncias ordinárias se resumiram a esse aspecto
subjetivo, tanto para superar o requisito legal que autoriza a
prisão (art. 313, I, do CPP) em relação aos crimes imputados (art.
14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP) quanto para reconhecer a
presença dos requisitos para a prisão preventiva em razão do suposto
risco de reiteração (art. 312 do CPP), sem descrever outras
excepcionalidades que efetivamente demonstrem a periculosidade do
paciente para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 29b4d824a33a0c5415c598b57c6913cb0169619cb3aac79def49f906fec539fe
- **SHA-256 do comentário:** 030c2f99c4b1ed9712a39093a7b9ea513572bfac13b9fdef5d5d31c65e35524f
