# Registro público: STJ — 213678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909386
- **Número de registro na fonte:** 202501097560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA  E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da
materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e
demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado
de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número
telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a
serem resolvidos na instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar,
como intermediária em organização criminosa, com tentativa de
obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo,
justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos
do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela
prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do
Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação
excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na
estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência
consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA  E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da
materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e
demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado
de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número
telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a
serem resolvidos na instrução processual.
3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar,
como intermediária em organização criminosa, com tentativa de
obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo,
justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos
do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela
prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.
5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do
Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação
excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na
estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência
consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 48f46016f31eff6e32ed1555a653d826958470c33f726d61c25b5c30f297ffe3
- **SHA-256 do comentário:** 936065470acaf4ed5a01ca4b145833284c788b4149d715eb55c51f36a2d3cd6b
