# Registro público: STJ — 5669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69da735672317a5bc07b954bc8bd4030a58e8e49093a9f44998852f3bcb0dbc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 84,32%. SERVIDORES
DISTRITAIS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA
343/STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ação rescisória fundamentada na existência de violação
de literal dispositivo de lei quando o acórdão rescindendo adota a
orientação jurisprudencial predominante à época da edição do julgado
a que se visa desconstituir. Inteligência da Súmula 343/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniente modificação do entendimento jurisprudencial a
respeito da interpretação da norma jurídica tida como violada não
autoriza a desconstituição do julgado por meio da ação rescisória,
especialmente quando a matéria controvertida não foi objeto de
controle concentrado de constitucionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do processo rescindendo, não houve debate a respeito da
existência de distinção entre a situação jurídica dos servidores
celetistas e estatutários do Distrito Federal para o reconhecimento
do direito ao adicional de 84,32%. Essa questão apenas foi
pacificada na jurisprudência do STJ em julgados posteriores ao
acórdão rescindendo.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/73 não
admite inovação da tese jurídica que foi veiculada no feito
rescindendo, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo de recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior ratificou a incidência da Súmula 343/STF,
inclusive aos casos em que houver divergência jurisprudencial sobre
a a interpretação de normas constitucionais. Precedentes: AR
4.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019; AgInt na
AR 4.865/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2019, DJe 25/6/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 84,32%. SERVIDORES
DISTRITAIS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA
343/STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1.  Não cabe ação rescisória fundamentada na existência de violação
de literal dispositivo de lei quando o acórdão rescindendo adota a
orientação jurisprudencial predominante à época da edição do julgado
a que se visa desconstituir. Inteligência da Súmula 343/STF.
2. A superveniente modificação do entendimento jurisprudencial a
respeito da interpretação da norma jurídica tida como violada não
autoriza a desconstituição do julgado por meio da ação rescisória,
especialmente quando a matéria controvertida não foi objeto de
controle concentrado de constitucionalidade.
3. No âmbito do processo rescindendo, não houve debate a respeito da
existência de distinção entre a situação jurídica dos servidores
celetistas e estatutários do Distrito Federal para o reconhecimento
do direito ao adicional de 84,32%. Essa questão apenas foi
pacificada na jurisprudência do STJ em julgados posteriores ao
acórdão rescindendo.
4. A ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/73 não
admite inovação da tese jurídica que foi veiculada no feito
rescindendo, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo de recurso.
5. Esta Corte Superior ratificou a incidência da Súmula 343/STF,
inclusive aos casos em que houver divergência jurisprudencial sobre
a a interpretação de normas constitucionais. Precedentes: AR
4.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019; AgInt na
AR 4.865/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2019, DJe 25/6/2019.
6. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator, Francisco Falcão e, em parte, os
Srs. Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Og Fernandes, Revisor, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II).
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AR 4443>>-RS,
         <<AgInt na AR 4865>>-SC
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[RE-AgR 1194899]],
         [[AR-AgR 2494]]
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI -
SUCEDÂNEO RECURSAL - QUESTÃO JURÍDICA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO)
   STJ - <<AgInt na AR 6783>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 4829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105333/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
